DIREITO CIVIL — AREsp 2327044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte Estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art.
- 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com sua entrega ao destinatário.
- A sub-rogação não confere à seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado, conforme o art.
- O prazo decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de avarias, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com sua entrega ao destinatário. 2. A sub-rogação não confere à seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado, conforme o art. 786 do Código Civil. 3. O prazo decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de avarias, previsto no art. 754 do Código Civil, não se aplica à seguradora sub-rogada, que está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo decadencial do art. 754 do Código Civil limita-se às relações entre o transportador e o destinatário da mercadoria, não alcançando a seguradora sub-rogada. 5. A Corte Estadual decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.