EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2327065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
- EXAME DE MATÉRIA DITA NÃO VENTILADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DITA NÃO VENTILADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de um lado, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses devolvidas, e, de outro, a incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais insurgências, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Embora não se identifique vício apto a alterar o resultado do julgamento, convém esclarecer a passagem do voto em que se afirmou a ausência de prequestionamento dos arts. 373 do CPC, 214, § 1º, da Lei 6.015/1973 e 182 do Código Civil, a fim de explicitar que tal referência foi lançada como fundamento jurídico adicional de admissibilidade do apelo nobre, sem ampliação indevida do objeto devolvido nem modificação da ratio decidendi principal do acórdão. 4. Remanescem autônomos e suficientes para a manutenção do julgado os fundamentos relativos à inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e à inviabilidade de reexame, em recurso especial, das premissas fáticas firmadas na origem acerca da simulação do negócio jurídico e da inexistência de direito à imissão na posse. 5. Constatado erro material na referência ao Tribunal de origem, impõe-se a correção formal do acórdão, para que, onde constou "TJ/MT", passe a constar "TJ/MG". 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.