DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2327307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores.
- A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art.
- 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação.
- O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não se equipara à penhora, pois possui natureza acautelatória, e não expropriatória, não instaurando concurso de credores. 2. A dispensa de depósito do preço da arrematação, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, aplica-se apenas quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor arrematante, sendo afastada em caso de pluralidade de credores com direitos de preferência sobre o produto da alienação. 3. O crédito tributário municipal (IPTU), por sua natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e possui preferência sobre outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN. 4. A decisão que dispensou a exequente-arrematante do depósito do preço violou os dispositivos legais que garantem a preferência do crédito tributário, sendo necessário o depósito para instauração do concurso de credores e observância da ordem de preferência. 5. Agravo do GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e desprovido; agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, para determinar o depósito do preço da arrematação e instauração do concurso de credores.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.