Direito processual civil — AgInt no AREsp 2327595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores.
- A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado.
- Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN. 3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.