AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2327681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
- O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 120.000,00 para cada autor, pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.
- Agravos em recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não conhecidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 120.000,00 para cada autor, pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 4. Agravos em recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não conhecidos. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.