DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2327727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal.
- O recorrente foi intimado para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro, nos termos do art.
- 1.007, § 4º, do CPC, mas apresentou apenas complementação simples do valor e comprovante de pagamento sem autenticação bancária válida.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 187 do STJ e precedentes sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal. 2. Fato relevante. O recorrente foi intimado para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas apresentou apenas complementação simples do valor e comprovante de pagamento sem autenticação bancária válida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 187 do STJ e precedentes sobre a matéria. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de interposição do recurso, ou a não regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica deserção, conforme Súmula 187/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.