PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AREsp 2328127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO.
- REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.
Resultado indicado
Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil. VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo. VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.