PROCESSO PENAL — RCD no AgRg no AREsp 2328167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal.
- As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.
- 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução STJ/GP 10 de 06/10/2015. 3. O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza recursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental, razão pela qual, quando cabível, também deve ser deduzido no prazo de 5 dias. 4. A parte foi considerada intimada do aresto que não conheceu do agravo regimental em agravo no recurso especial em 26/05/2023. P rotocolou o pedido de reconsideração apenas em 02/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00004 PAR:00002", "LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n ART:00021\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.