AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 232866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi deduzida nas razões do mandamus.
- Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do recurso em habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente agravo, porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não se admite.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi deduzida nas razões do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do recurso em habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente agravo, porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.