PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 23287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL QUESTIONANDO O ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO, QUE PORTANTO PERMANECE VIGENTE E EFICAZ.
- Cuida-se de agravo interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da publicação de ato administrativo que anulou a anistia (Portaria 343/2024).
- Constatada, portanto, a plena vigência e eficácia da Portaria 343/2024 (ato que anulou a concessão da anistia), impunha-se mesmo-se a extinção do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA ANISTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL QUESTIONANDO O ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO, QUE PORTANTO PERMANECE VIGENTE E EFICAZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da publicação de ato administrativo que anulou a anistia (Portaria 343/2024). 2. O agravante afirma expressamente que houve ajuizamento de demanda autônoma, cujo objeto, entretanto, não abrangeu a discussão sobre a anulação da anistia - pelo contrário, o referido ato administrativo (Portaria 343/2024) foi utilizado pelo órgão julgador daquela demanda para delimitar que, após a sua publicação, não mais subsiste o direito à percepção da parcela mensal, sendo devidos apenas os valores que deixaram de ser pagos antes de sua publicação. 3. Constatada, portanto, a plena vigência e eficácia da Portaria 343/2024 (ato que anulou a concessão da anistia), impunha-se mesmo-se a extinção do cumprimento de sentença. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.