DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2328775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA.
- CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1°, II, §4°, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. 2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas. Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para tortura por omissão. 3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para tortura por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência probatória. 6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do acórdão. 7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal, pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito, não se configurando tortura por omissão. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.