DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no RHC 232911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
- 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública.
- A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.