PROCESSO PENAL — RHC 233120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.