DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), integrar organização criminosa (art.
- A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 5. A condição de foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo idônea para a manutenção da medida extrema. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.