DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- O habeas corpus não admite a reapreciação de matéria idêntica já decidida por esta Corte Superior em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração de pedido.
- A apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que a defesa alegue tratar-se de nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite a reapreciação de matéria idêntica já decidida por esta Corte Superior em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração de pedido. 2. A apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que a defesa alegue tratar-se de nulidade absoluta. 3. A impugnação ao conteúdo do laudo produzido no incidente de insanidade mental demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não se pode conhecer, diretamente nesta Corte Superior, da alegação de inexistência de justa causa fundada em documentos e elementos probatórios não apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, delimita suficientemente os fatos imputados ao acusado e os períodos em que teriam sido praticados, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos descritos na denúncia, pois os episódios considerados prescritos pelo Ministério Público não integraram a peça acusatória. 7. A ausência do acusado em audiência destinada à oitiva de testemunhas, quando representado por defensores regularmente constituídos, pode configurar nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo. 8. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante da possibilidade de participação por videoconferência e da necessidade de assegurar a razoável duração do processo, não caracteriza cerceamento de defesa. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.