DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2332418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
- NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
- 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283 do STF e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros (art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.