DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2332473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.