PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 23330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art.
- 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
- 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é constitucional e proporcional. 3. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional. 4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador. 5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. 7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda. 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.