DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes previstos no art.
- 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts.
- 29 e 69 do Código Penal, buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DA CUSTODIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas, do modo de acondicionamento, de petrechos do tráfico e do contexto do flagrante, está adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ou se se trata de decisão genérica e desproporcional. 3. Outras questões em discussão consistem em saber i) se as condições pessoais favoráveis da agravante, suas alegadas condições de saúde e a tese de que seu comportamento seria compatível com o de usuária, bem como o arquivamento da investigação por associação para o tráfico, afastam o periculum libertatis ou autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e ii) se, em face da possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de eventual fixação de regime prisional menos gravoso, a prisão preventiva se revela desproporcional, em afronta ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva da agravante está suficientemente fundamentada, em virtude da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias da prática delitiva. 5. A alegação de fundamentação genérica é afastada porque há correlação entre a motivação dos decretos prisionais e as circunstâncias fáticas concretas do caso, notadamente a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento em múltiplas porções, os materiais de acondicionamento e os indícios de mercancia por tele-entrega, sendo, portanto, inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco de reiteração ou continuidade da atividade ilícita. 6. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, residência fixa, família, trabalho lícito) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese de que vídeos revelariam comportamento de usuária não afasta o substrato fático-probatório da custódia, porque o juízo cautelar não exige prova plena, mas lastro idôneo de materialidade e indícios consistentes de autoria, já presentes na ampla diversidade de drogas apreendidas, na forma de acondicionamento, nos petrechos do tráfico e nos elementos que sugerem habitualidade da mercancia. 8. O arquivamento da imputação por associação para o tráfico não invalida a prisão preventiva, pois a medida não se fundamentou em imputação autônoma do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas em fatos concretos do flagrante e em razões voltadas à garantia da ordem pública, sendo a referência a possível vínculo com organização criminosa apenas elemento contextual e não suporte exclusivo da constrição. 9. No tocante à saúde da agravante, foram determinadas e implementadas providências de acompanhamento médico e psicológico, com teste rápido de gravidez de resultado negativo e registro de uso de medicações, inexistindo, até o momento, comprovação técnica contemporânea de debilidade incompatível com o ambiente prisional que justificasse a substituição da prisão por medida menos gravosa. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão de possível aplicação futura da minorante do tráfico privilegiado e de eventual regime prisional mais brando é afastada porque o exame antecipado de dosimetria da pena e de regime não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, tratando-se de prognóstico que somente poderá ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO. 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.