PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade baseados na gravidade concreta da atuação do agravante em organização criminosa estruturada, com elevado poder financeiro, divisão funcional e atuação estável voltada à prática reiterada de crimes graves, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade baseados na gravidade concreta da atuação do agravante em organização criminosa estruturada, com elevado poder financeiro, divisão funcional e atuação estável voltada à prática reiterada de crimes graves, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública. 3. A integração em organização criminosa complexa, com utilização de violência moral e grave ameaça armada para a prática de extorsões e usura, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 4. A condenação anterior do agravante por organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em posição de comando, demonstra propensão concreta à reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da estrutura criminosa, da capacidade econômica do grupo e da necessidade de neutralizar o risco concreto de continuidade delitiva e de ocultação patrimonial. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois, em se tratando de imputação relacionada à organização criminosa, delito de natureza permanente, a atualidade dos fundamentos decorre da persistência dos indícios de continuidade da atividade delitiva. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.