DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 2333933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o decurso do prazo fixado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. III. Razões de decidir 3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. 4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.