PROCESSUAL PENAL — RHC 233395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DO FILHO.
- Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANÁLISE DE PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANIPULAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DO FILHO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.