AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2335770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
- O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A Corte local anulou a sentença de extinção (por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual) sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado ao autor a alteração ou adequação dos pedidos e do polo passivo, a fim de evitar a "decisão surpresa". 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Não configuração da divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido trata de extinção por ilegitimidade passiva presente desde o ajuizamento da ação, com anulação para oportunizar a emenda à inicial, enquanto o paradigma trata de impossibilidade de aditamento sem anuência do réu por fato superveniente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.