AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2335800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n.
- 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.
- No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado. 2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível. 3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.