DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar correlata, à luz da Súmula Vinculante n.
- 14; e (ii) saber se se impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.
- O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR CORRELATA. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos correlatos. 4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo indicação de elementos relevantes não disponibilizados. 5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando fundamentação idônea. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.