PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2339828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes. 4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED LEI:011727 ANO:2008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.