DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2340151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art.
- 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
- O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto. 7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena restou prejudicado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.