PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2340695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação do art.
- Diante da referida afetação, que visa à uniformização da jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao Tema 1.207/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO. 1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. 3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao Tema 1.207/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.