PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2342923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.
- Retifico as razões de decidir para fazer constar que a contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos e o resultado do acórdão recorrido.
- Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão de adequação.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Retifico as razões de decidir para fazer constar que a contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos e o resultado do acórdão recorrido. 3. Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão de adequação. O dispositivo do acórdão deve ser corrigido para constar: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA QUALITY SOFTWARE SA a fim de afastar a incidência da contribuição de terceiros sobre os valores pagos pelo empregador a título de adicional de 1/3, férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.