PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2342935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR.
- CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento 2.
- O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento 2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera existência da instalação. 4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022. 5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.