DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2343207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e decisão anterior em recurso ordinário constitucional em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e decisão anterior em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.