DIREITO CIVIL — AREsp 2343235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art.
- 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art.
- A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078; CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030, V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.