DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva.
- Óbice processual identificado na interposição sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso superveniente. 4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental reiterado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.