PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2344349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria.
- Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.
- Com lastro na interpretação sistemática dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura no ponto suscitado. 2. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de individualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo imputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida. Consoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz singular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela agravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por exemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal ? CP com argumentos aplicáveis a todos os três crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além disso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria tivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma quantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes foram cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo à condenada. 3. Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a demonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao acusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja vista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à agravante e a ausência de particularidade em relação à alguma circunstância fático- jurídica, a pena resultaria a mesma se cada dosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.