DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada nulidade decorrente da inobservância do art.
- 282, § 3º, do Código de Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts.
- 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional, mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos a internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º, do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319, circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade prisional. 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n. 5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que ameaçam a instrução processual. 7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e estrito desse remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de origem. 2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato, com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de testemunhas. 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária nova substituição por outras cautelares menos gravosas. 4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN de 17.03.2026; STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ. AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.