DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2344511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
- 85, § 11, do CPC independe de requerimento das partes, constituindo consequência legal necessária do desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC independe de requerimento das partes, constituindo consequência legal necessária do desprovimento do recurso. Cuida-se de norma de observância obrigatória pelo órgão ad quem, cuja aplicação de ofício não implica reformatio in pejus, pois não decorre de iniciativa do Tribunal, mas da própria lei. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Os embargos de declaração com fins de prequestionamento não têm caráter procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.