DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 234479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi decidida por esta Corte no RHC n.
- A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime previsto no art.
- O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em 10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao Juízo.
- Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi decidida por esta Corte no RHC n. 223.333/MG. 2. A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em 10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao Juízo. 4. Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.