PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS 23453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA.
- I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls.
- 367-368, que julgou improcedente a impugnação à execução.
Resultado indicado
IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA. INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls. 367-368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve interposição de recurso, de forma que a alegação de que "recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve ser conhecida, em razão da preclusão. II - A improcedência da impugnação à execução a expedição do Pcr 5.017/DF em favor do exequente. O montante já foi levantado pelo anistiado, restando, tão somente, o pagamento do RPV 18.978/DF em favor do seu advogado, que diz respeito aos honorários sucumbenciais. III - Nesse ínterim, a UNIÃO informou a anulação da portaria anistiadora (fls. 421-423) e pediu o cancelamento da requisição. Contudo, considerando a total satisfação da pretensão executória com o levantamento do valor depositado, não pode o advogado ser prejudicado em seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais pela superveniente invalidação da anistia. IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.