PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2345336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
- Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa disposição legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa disposição legal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte local não deixou de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas decidiu de forma contrária aos interesses da parte. Assim, a decisão fundamentada no sentido de que o pedido de liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiro apenas interrompe a incidência de juros de mora e de atualização monetária não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.