AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2345529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante.
- Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório ? exercendo atribuição na qual é soberano ?, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.