PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2345544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em sentença arbitral, com penhora de ações de sociedade anônima fechada.
- A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos e rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE AÇÕES PENHORADAS. ATUALIZAÇÃO DO LAUDO E REDUÇÃO DA PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em sentença arbitral, com penhora de ações de sociedade anônima fechada. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos e rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A pretensão de atualizar o laudo, no caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório (data-base das avaliações, lapso e sua influência) e interpretação de cláusulas contratuais que regem o método de avaliação, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Inviável a redução da penhora quando assentado, nas instâncias ordinárias, que o valor das ações não supera o montante global das dívidas a serem satisfeitas, providência cuja revisão exigiria revolvimento fático-probatório. 5. Mantida a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça diante da conduta reputada protelatória e contraditória delineada no acórdão estadual, insuscetível de revisão em sede especial (Súmula 7/STJ). 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.