AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2345809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E ISOLADO NOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA.
- Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Segundo consta dos autos, a vítima, acompanhada de seu filho de 8 anos, foi abordada por dois jovens em uma moto quando estavam chegando na igreja, momento em que foram subtraídos celular, dinheiro e cartão bancário, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 4. Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado 20 dias após o crime e os autores estavam de capacetes. Além disso, o réu negou a prática delitiva e nada de ilícito foi apreendido com ele, o que reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.