DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
- O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais. 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal. 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual. 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.