DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.