PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2346692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.
- A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts.
Resultado indicado
5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião. 3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.