EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLAR… — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2348074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante.
- Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte.
- Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante. 1.1. Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte. 2. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.