DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação de latrocínio tentado.
- A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação de latrocínio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto, evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.