DIREITO PENAL — AREsp 2348432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "As hipóteses de impedimento previstas no art.
- 252 do CPP são taxativas, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva ou analógica" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva ou analógica" (AgRg no AREsp n. 2.605.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.) 3. O recorrente, contudo, deixou de impugnar o fundamento de que o arrolamento da testemunha não foi feito em momento oportuno, porque sua ex-esposa já havia alterado seu depoimento antes da sessão do Júri. 4. Assim, a falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo ao menos em parte dos depoimentos e foi acolhida pelos jurados, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. 6. O Tribunal a quo, ao manter a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, consignou que "a prova oral colhida durante o julgamento, e não só o depoimento da ex-esposa de MARCOS, aponta para a autoria e dolo de MARCOS PAULO para os crimes de homicídio e de MARCOS PAULO e FABIO para os crimes de extorsão mediante sequestro. Não há, assim, uma completa dissociação do que fora apresentado ao corpo de jurados e o que fora por eles decidido". 7. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 9. Na hipótese, como registrou o acórdão, a valoração negativa da conduta social não se resume apenas ao fato de o recorrente ter voltado a delinquir, mas também porque "ameaçou autoridades estatais, colegas de profissão e sua própria ex-companheira, além de ter exercido atividades escusas enquanto era Agente de Polícia Federal, e mesmo após ter sido expulso da corporação", o que justifica a exasperação da pena-base. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.