DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA PESSOA IDOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante que responde a ação penal pela suposta prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa (art.
- 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal) e integração em organização criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA PESSOA IDOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO PARENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante que responde a ação penal pela suposta prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa (art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal) e integração em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), em contexto do denominado "golpe do parente", com divisão de tarefas e utilização de "contistas" para recebimento e pulverização de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando-se: (i) a alegação de que a custódia se funda apenas na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a tese de inexistência de periculum libertatis atual, diante da ausência de demonstração de reiteração delitiva específica em relação ao agravante; (iii) a suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos, em razão de os fatos remontarem a 2022; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corré. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, destacando o modus operandi estruturado do denominado golpe do parente, a divisão de tarefas entre os agentes, a rápida pulverização de valores em contas de "contistas" e a vinculação do agravante à cadeia de recebimentos e repasses, circunstâncias que evidenciam materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, quando demonstrada por dados objetivos, configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois o padrão sofisticado de execução, com captação remota de vítimas, emprego coordenado de "contistas" e ocultação de ativos ilícitos, revela risco real de continuidade delitiva caso o agravante permaneça em liberdade. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não à data isolada dos fatos, sendo que o contexto de continuidade delitiva, o registro de feitos correlatos, as dificuldades de localização de corréus e os sinais de operacionalidade atual do esquema demonstram periculum libertatis contemporâneo à decretação e à manutenção da custódia. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em especial diante de empreitada criminosa organizada, vitimando pessoa idosa e com elevado prejuízo financeiro. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas, diante do padrão sofisticado do golpe, da facilidade de replicação remota e do fracionamento de valores em múltiplas contas, não se revelando suficientes para impedir a reiteração delitiva nem para resguardar a efetividade da persecução penal. 8. É inviável a extensão de benefício concedido a corré com fundamento específico no art. 318-A do Código de Processo Penal, por inexistir similitude fático-processual, uma vez que a diferenciação decorre de hipótese legal singular não aplicável ao agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.