DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado.
- O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. 6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para evitar interferências indevidas no iter probatório. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade concreta e dos fundamentos da custódia. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.